O Dia Internacional do Consumidor foi instituído pela ONU (Organização das Nações Unidas) em 1985, conferindo assim legitimidade e reconhecimento internacional.
No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi criado em 15/09/1990 e, 32 anos, depois muita coisa mudou e para melhor, com certeza. Mas ainda existem pontos que precisam ser reconhecidos para defender os interesses da classe consumidora.
Segundo a advogada Rosa Rodrigues, do Instituto Abradecont, as conquistas e a conscientização dos consumidores cresceram significativamente mas, por outro lado, a cada ano, as decisões judiciais reduzem os valores das indenizações. O que faz que muitos desistam de cobrar seus direitos na justiça. Além de, em muitos casos, existir a demora no julgamento das ações.
Fácil observar os consumidores nas lojas e no comércio eletrônico cobrarem seus direitos.
Mesmo assim, algumas empresas insistem em aplicar práticas contrárias ao que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). As mais comuns são as vendas casadas, explica a dra. Rosa. “Muitas pessoas quando vão adquirir um bem ou produto são coagidas a incorporar na compra garantia estendida, planos de saúde, plano dental, seguros de vida ou outros. Esta venda casada é ilegal e passível de indenização judicial. Ou ainda pior, incluem esses produtos sem o conhecimento do consumidor.
Em meio à crise sanitária que ainda vivemos provocada pela pandemia do Coronavírus, as compras pela internet e aplicativos são as preferidas de 71% dos brasileiros, segundo pesquisa da ConQuist Consultoria. O que impulsionou o e-commerce no pais. Além disso, o bom atendimento ao cliente foi um item que é destacado por 91% dos entrevistados.
Pensando no bem estar dos consumidores e nos vários golpes que surgem, a advogada Rosa Rodrigues, do Instituto Abradecont preparou um guia com orientações para evitar situações constrangedoras entre fornecedor & consumidor.
• FIQUE ATENTO AO SITE ONDE COMPRA:
– Verifique se o site é confiável. Ou seja, procure em sites especializados de reclamação (Como o Reclame Aqui), se existe algum tipo de ocorrência com relação ao site ou aplicativo. Pesquise informações sobre os principais sites de e-commerce avaliados pelos próprios consumidores como Reclame Aqui, e o Consumidor.Gov, do Ministério da Justiça. Eles vêm contribuindo positivamente no desenvolvimento dos negócios pela internet, seja do ponto de vista do consumidor como das empresas.
Alerta: desconfie quando encontrar produtos com preços muito abaixo dos praticados pelo mercado. Verifique ainda, se o valor ofertado na promoção é válido tanto para pagamentos à vista quanto a prazo. Muitos embutem os juros e o consumidor só percebe quando vem a fatura.
– Guarde todos os documentos relativos a compra dos produtos. Se houver fraude em relação ao desconto por parte da loja ou não entrega do produto, o consumidor deve buscar seus direitos junto aos órgãos especializados para ter a oferta integralmente cumprida.
– Arrependimento: a legislação brasileira assegura o direito ao arrependimento do consumidor e garante o prazo de até 7 dias para ele cancelar a compra. Regula também as consequências para empresas que descumprem a legislação pertinente, situação hoje plenamente aceita e entendida pela população.
Em caso de você consumidor ter alguma dúvida, entre em contato conosco pelo telefone 21- 2220.2551 ou pelo site: www.abradecont.org.br
Lá você pode registar sua reclamação e obter orientações para garantir o seu direito.
Golpes mais comuns:
– Evite entrar em sites desconhecidos. Aqueles que não possuam nenhum tipo de procedência.
– Antes de preencher os dados do seu Cartão seja de Crédito ou Débito, pesquise preços em vários sites e aplicativos, compare com a oferta encontrada para ter a certeza de que a promoção vale a pena. Muitas empresas oferecem mais descontos nos aplicativos que nos sites.
– Fuja de sites que não apresentam informações como CNPJ, endereço, telefone e Atendimento do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor.
Venda casada:
”É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” (art,39 CDC).
A prática constitui crime contra as relações de consumo, previsto no Art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90 com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa. A Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica.
Listamos aqui as práticas mais comuns de venda casada:
BANCOS: ao fazer um empréstimo, os bancos não podem obrigar os clientes a fazerem aplicações, contratar planos de saúde, dental ou seguros para obterem o benefício.
GARANTIA ESTENDIDA: ao comprar um produto o fornecedor não pode obrigar o cliente a fazer um plano de garantia estendida, onde aumenta o prazo da garantia por um valor a mais cobrado na parcela.
Lojas de Departamento: Ao comprar um eletrodoméstico ou outro produto, verifique no contrato se eles não estão embutindo nas parcelas seguro saúde, dental, desemprego, contra incêndio etc. É ilegal!
Cartões de Crédito: os bancos e financeiras não podem obrigar o consumidor a contratar um seguro ou outro produto deles para o consumidor obter o cartão. Vincular a concessão do cartão à contratação de um outro serviço oferecido é prática de venda casada.
Medicamentos: Ao comprar um medicamento ou qualquer outro produto, o consumidor não é obrigado a levar outro produto que não necessite, seja outro medicamento, artigo de perfumaria ou higiene pessoal. Além disso, o fornecedor não pode impor ao consumidor uma quantia mínima do produto ou serviço a ser adquirido.
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