Você costuma adquirir produtos e serviços em sites de compras coletivas? Então fique atento e confira as orientações da Abradecont.
1- O que acontece se um fornecedor desistir da oferta em andamento ou encerrada num site? Como fica o site? E o consumidor que comprou?
A qualquer momento, o fornecedor poderá encerrar as ofertas no site, ou seja, ele pode encerrar as vendas. Contudo, os consumidores que adquiriram o produto ofertado terão direito em ter o produto ou o serviço comprado. Em momento algum o fornecedor poderá rescindir o contrato unilateralmente. O consumidor que tiver qualquer problema em utilizar as ofertas dos sites de compras coletivas deverá, primeiramente, procurar resolver diretamente com o estabelecimento. Se não for atendido, deve procurar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon (telefone 1512), para um acordo amigável. Se ainda assim nada for resolvido, pode recorrer ao judiciário.
2- Se o comércio recusar o cupom e ele estiver dentro do prazo, com tudo certo, o que o consumidor deve fazer?
Ao divulgar a venda de um produto ou um serviço, o site deverá conter todas as informações e as regras de utilização do mesmo, tais como dia e horário. Assim, o comércio não poderá recusar um cupom que esteja dentro da validade e nas condições divulgadas. Desta forma, caso tenha o cupom recusado pelo comércio, o consumidor deverá acionar o judiciário.
3- Alguns consumidores efetuam a compra e ela não fica registrada no site, mas é debitada na conta. O que fazer? Por que sites que “saem” do ar ou não “registram” as ofertas dos consumidores estão violando o Código de Defesa do Consumidor?
Quando o consumidor paga por um produto, mas não tem a compra efetivada no site, este deverá entrar em contato com o site ou a empresa para verificar o que de fato ocorreu e exigir a efetiva realização da compra, já que foi cobrado por ela. Se o consumidor não tiver mais interesse na compra, poderá solicitar o estorno da cobrança e o cancelamento da compra.
Não conseguindo resolver, o consumidor poderá entrar em contato com os órgãos de defesa do consumidor ou ainda procurar diretamente os Juizados Especiais Cíveis.
4- E em caso de propaganda enganosa? Como proceder quando o produto comprado não corresponde àquele divulgado? É propaganda enganosa?
O Código de Defesa do Consumidor veda a publicidade enganosa, devendo o fornecedor cumprir a oferta na forma que foi veiculada e, caso o fornecedor não cumpra, o consumidor poderá, alternativamente e à sua escolha:
I- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta , apresentação ou publicação;
II- aceitar outro produto ou produto de serviço equivalente;
III- rescindir o contrato, com direito a restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Se de todo o caso não conseguir resolver administrativamente junto com o fornecedor, o consumidor poderá acionar o judiciário.
5- É comum alguns serviços serem prestados com qualidade inferior quando é pago com cupom do que quando é pago direto no local. Exemplo: materiais de qualidade inferior numa limpeza de pele; menor tempo de seção numa massagem etc. O que o consumidor deve fazer se for lesado dessa maneira?
Na realidade, quando um estabelecimento resolve vender seus serviços ou produtos em sites, a intenção é a de divulgar o estabelecimento e os serviços ofertados por este. Desta forma, os produtos utilizados nos serviços geralmente são os mesmos utilizados em clientes que fizeram a compra no próprio estabelecimento, assim como a qualidade dos serviços, já que o comerciante quer angariar clientes.
Todavia, se o consumidor verificar que foi tratado de forma diferente dos outros clientes, e constatar que os serviços que ele contratou foram feitos com produtos inferiores, poderá ingressar com uma ação judicial.
6- E quando o nome é usado indevidamente em sites, levando a prejuízos ao consumidor?
Se o consumidor tiver seu nome usado indevidamente em sites, acarretando prejuízos ao mesmo, este deverá ingressar com uma ação indenizatória.
7- O que é o Projeto de Lei 1232/2011? O que ele prevê?
O Projeto de Lei 1232/2011 prevê como devem ocorrer as vendas eletrônicas coletivas de produtos e serviços através de sítios na internet, e estabelece critérios de funcionamento para estas empresas.
8- O site Reclame Aqui é uma boa opção para protestar? Como funciona?
O site Reclame Aqui é uma opção para aquele consumidor que busca uma forma de levar a público sua insatisfação com o fornecedor. O consumidor deve se cadastrar no site e fazer a reclamação. A partir daí, a empresa é comunicada e tem o espaço para a resposta.
No entanto, é uma forma administrativa de reclamar, o que não quer dizer que o consumidor terá seu problema resolvido.
9- Em caso de o consumidor desejar processar o site ou a empresa, como ele deve proceder?
Caso o consumidor queira processar um site ou uma empresa, o mesmo deve ir diretamente nos Juizados Especiais Cíveis, contratar um advogado ou ainda procurar a Defensoria Pública.
É necessário que o consumidor tenha em mãos a documentação referente à contratação do serviço, bem como protocolos de reclamações. Recomenda-se que o consumidor anote tudo.
10-Como se proteger quando efetuar uma compra em sites de compras coletivas?
Antes de comprar o cupom, visite o site do estabelecimento que está vendendo o produto ou o serviço. Vale a pena navegar na página ou ligar para a loja e apurar se a prestação está sendo feita de forma satisfatória;
Observe os termos de uso e as condições de participação da compra;
Verifique a política de desistência da participação na compra coletiva;
Conheça a política de privacidade do organizador da compra coletiva para saber o tratamento que este dará aos dados fornecidos;
Fique atento à página de pagamento da oferta, checando se opera em ambiente de navegação segura e possui certificados digitais de segurança;
Verifique se há telefone de contato ou endereço para que o consumidor possa reclamar, caso algo dê errado.